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Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do

consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso

XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições

Transitórias.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,

ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito

e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o

atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,

saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da

sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008,

de 21 de março de 1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de

consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações

representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de

qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo

e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de

desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios

nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),

sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos

seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de

qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos

alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no

mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de

inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos

distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,

contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor

carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito

do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de

consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas

Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de

Defesa do Consumidor.

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados

por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e

serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos

comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas

abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as

tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à

prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos

ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos

necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do

ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for

verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiências;

IX - (Vetado)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes

de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da

legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades

administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais

do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão

solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da

Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não

acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os

considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,

obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações

necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe

prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos

apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou

perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e

adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da

adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo

produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de

nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua

introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que

apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades

competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão

veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do

produto ou serviço.

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou

serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11 (Vetado)

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,

apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele

legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias

relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor

qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será

responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo

anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser

identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,

produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá

exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua

participação na causação do evento danoso.

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o

consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias

relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas

técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando

provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa.

Art. 15 (Vetado)

Art. 16 (Vetado)

Art. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores

todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não

duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade

que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou

lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,

com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou

mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,

podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas

condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo

previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a

cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser

convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do

consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º

deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das

partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,

diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste

artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição

por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou

restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos

II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável

perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado

claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,

falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,

ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,

distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim

a que se destinam.

Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de

quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de

sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do

recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo

o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II – a complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou

modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízos de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou

a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões

oficiais.

Art. 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que

os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por

aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou

mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua

escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,

sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros

devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os

fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam

às normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21 No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação

de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de

empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que

mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes

últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são

obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos

essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das

obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a

cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Art. 23 A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por

inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço

independentemente de termo expresso, vedada a exoneração contratual do

fornecedor.

Art. 25 É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,

exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções

anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos

responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções

anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao

produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou

importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição

Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil

constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não

duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto

duráveis;

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva

do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o

fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que

deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no

momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos

causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,

iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua

autoria.

Parágrafo único (Vetado)

SEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de

poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato

social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração.

§ 1º (Vetado)

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades

controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes

deste Código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas

obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que

sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos

consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas

nele previstas.

SEÇÃO II

Da Oferta

Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,

veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos

e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular

ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre

suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia,

prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que

apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos

refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

(Incluído pela Lei nº 11.986, de 27 de julho de 2008)

Art. 32 Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de

componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou

importação do produto.

Parágrafo único. Cessados a produção ou importação, a oferta deverá

ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33 Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,

deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em

todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,

quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei

nº 11.800, de 29 de outubro de 2008)

Art. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável

 
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